Decisão TJSC

Processo: 0001422-98.2005.8.24.0031

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 29-9-2025, DJEN de 2-10-2025, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001422-98.2005.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO UESSLER VEÍCULOS LTDA interpôs, inicialmente, recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1), em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial (evento 24, ACOR2), assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTIVA. RECURSO DA EMPRESA CREDORA. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES. EXEGESE DO ART. 59 DA LEI N. 7.357/1985 E DA SÚMULA 150 DO STF. PRECEDENTES. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EM ABRIL DE 2015, AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VERIFICAÇÃO, IN CASU, DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL IN...

(TJSC; Processo nº 0001422-98.2005.8.24.0031; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 29-9-2025, DJEN de 2-10-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001422-98.2005.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO UESSLER VEÍCULOS LTDA interpôs, inicialmente, recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1), em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial (evento 24, ACOR2), assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTIVA. RECURSO DA EMPRESA CREDORA. DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE RECHAÇADA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES. EXEGESE DO ART. 59 DA LEI N. 7.357/1985 E DA SÚMULA 150 DO STF. PRECEDENTES. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EM ABRIL DE 2015, AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VERIFICAÇÃO, IN CASU, DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL ININTERRUPTO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL (SEIS MESES) DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO. FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL TÃO SOMENTE A PARTIR DO TÉRMINO DESSE PERÍODO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE POR TEMPO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE CASO. DECISUM PRESERVADO AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (evento 48, ACOR2). Na sequência, a 3ª Vice-Presidência admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos à Corte Superior (evento 83, DESPADEC1), a qual deu provimento ao recurso especial para "determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1)" (evento 92, DESPADEC4). Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Câmara de Direito Comercial proferiu novo acórdão, cuja ementa é a seguinte (evento 101, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIDE POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EMPRESA CREDORA CONHECIDO E DESPROVIDO POR ESTA QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EXEQUENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO ACOLHER A INSURGÊNCIA, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA REANÁLISE CONFORME AS TESES ESPOSADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC (IAC 1). COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, NOTADAMENTE SOBRE A INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC. CASO CONCRETO. INCONTROVERSO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO EM ABRIL DE 2015, QUANDO AINDA VIGENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FEITO SUSPENSO NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, EM 18-3-2016. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE COMEÇA A FLUIR UM ANO CONTADO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NCPC. ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA AO INTERPRETAR CONJUNTAMENTE OS ARTS. 1.056 E 921, §§ 1º E 4º, DO CPC. RAZÃO À EXEQUENTE, NOS TERMOS DA TESE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO AO TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO DIA 18-9-2017. MODIFICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL QUE NÃO IMPACTA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM MARÇO DE 2017 QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE EVITAR A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA CONSTRITIVA APÓS O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO DA CREDORA. Não foram opostos embargos de declaração contra o novo acórdão. Todavia, a parte interpôs novo recurso especial (evento 111, RECESPEC1), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, que é o objeto da presente análise. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 921, §§ 1º, 3º e 4º, e 924, V, do CPC, no que tange à prescrição intercorrente. Sustenta que "a atuação da exequente foi contínua, diligente e documentada", relatando detalhadamente atos processuais desde o pedido de desarquivamento em 13-3-2017, até medidas de bloqueio, diligências e requerimentos de medidas atípicas de coerção entre 2017 e 2023. Afirma que "não houve qualquer desídia da exequente, requisito indispensável à configuração da prescrição intercorrente na vigência da redação original do CPC", e que a ausência de constrição patrimonial decorreu apenas de "insuficiência de ativos e por dilação temporal imputável ao aparelho judiciário". Além disso, sustenta que "ao exigir 'constrição patrimonial efetiva', o acórdão recorrido diverge frontalmente da orientação consolidada pelo STJ e por outros tribunais estaduais, que em situação análoga afastaram a prescrição intercorrente", pois "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela caracterização da prescrição intercorrente, mesmo após o redimensionamento do termo inicial do prazo prescricional para 18-3-2017. O Colegiado reconheceu que o pedido de desarquivamento formulado em 13-3-2017 não teve o condão de interromper a prescrição, por ausência de efetiva constrição patrimonial. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 101, RELVOTO1, grifou-se): [...] em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, passa-se à reapreciação da prescrição intercorrente na hipótese, notadamente sobre a incidência da regra de transição do art. 1.056 do CPC, em conformidade com a tese fixada no julgamento do REsp 1.604.412/SC, nestes exatos termos: [...]. Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. [...] Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual. [...]. No caso concreto, é incontroverso que o feito foi arquivado administrativamente em 6-4-2015, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. Porém, de fato, em razão de o processo estar suspenso no momento da entrada em vigor da novel legislação processual (18-3-2016), o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado do início da vigência do NCPC, conforme orienta a Corte da Cidadania. In casu, portanto, tem razão à exequente ao computar o lapso temporal nestes termos (razões do recurso especial do evento 61/2º grau): [...] extrai-se a suspensão do feito se deu a pedido da credora e o processo foi arquivado administrativamente 06/04/2015. Como se pode perceber, o processo foi arquivado administrativamente ainda vigente o código de Processo Civil de 1973. Em 18/03/2016 entrou em vigor o Novo código de Processo civil. A lei federal contrariada, artigo Art. 1.056 do Novo CPC, estabelece que o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Desse modo, à vista da regra de transição estabelecida no artigo 1.056 do código de Processo civil, o prazo de suspensão reiniciou em 18/03/2016, quando da entrada em vigor do código de processo civil de 2015, e findou em 18/03/2027, momento em que se iniciou a contagem da prescrição intercorrente. Portanto, a prescrição intercorrente seria consumada somente em 18/09/2017 e não em 06/11/2016. Não obstante, embora alterado o termo final da prescrição intercorrente para o dia 18-9-2017, conforme requerido pela exequente e determinado pela Corte da Cidadania, ainda assim verifica-se a caracterização da prescrição na hipótese. Isso porque o pedido de desarquivamento do feito realizado em 13-3-2017 (evento 333/1º grau) não teve o condão de evitar a prescrição, na medida em que nenhuma medida constritiva foi realizada depois do supracitado arquivamento administrativo. A Súmula 64 deste Tribunal de Justiça dispõe que "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente". Este é o caso dos autos. Em 8-1-2018 (evento 345/1º grau), foi proferido novo despacho com ordem de tentativa de penhora, a qual foi inexitosa (evento 347/1º grau), conforme relatado pela própria exequente no evento 348/1º grau: "considerando que o presente processo encontra-se em trâmite a mais de uma década, com reiteradas diligências e medidas constritivas infrutíferas, vem a exequente, visando dar efetividade ao processo, requerer a adoção de medidas mais incisivas e enérgicas". Nem mesmo com a sucessão processual de uma das executadas (evento 354/1º grau) houve a satisfação do débito perseguidos nos autos, o que motivou a prolação da sentença extintiva no ano de 2023. [...] Assim, merece ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (IAC N. 1 E SÚMULA 83/STJ).  AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame  1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), que trata da prescrição intercorrente. A parte agravante alega o descabimento da aplicação do referido precedente e que a reiteração de pedidos de diligências para localização de bens teria o condão de afastar a contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir  3. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 5. Conforme o entendimento do STJ, os meros requerimentos para a realização de diligências que se mostram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tal finalidade. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.694.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025, DJEN de 2-10-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 111, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074316v15 e do código CRC 4c2c4407. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 17:43:44     0001422-98.2005.8.24.0031 7074316 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas